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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º – Natureza

A Associação de Judo da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por AJRAM, é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída em vinte e oito de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro, sob a forma de associação sem fins lucrativos.

Artigo 2.º – Regime Jurídico

A AJRAM rege-se pelas leis em vigor, pelas normas a que ficar vinculada pela filiação em organismos nacionais e internacionais, pelos presentes estatutos e respetivos regulamentos.

Artigo 3.º – Objeto

A AJRAM tem por objeto promover, regulamentar e orientar a prática do judo na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º – Fins

  1. Constituem atribuições da AJRAM, o desenvolvimento do judo na Região Autónoma da Madeira com respeito pelos valores da ética desportiva.
  2. A AJRAM prossegue os seguintes fins:
  3. Promover, regulamentar e dirigir, a nível regional, o ensino e a prática do judo;
  4. Difundir e fazer respeitar as regras do judo, estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes;
  5. Representar o judo da Região Autónoma da Madeira;
  6. Representar os interesses dos seus associados perante a administração pública;
  7. Estimular a constituição e apoiar o funcionamento dos clubes;
  8. Prestar apoio aos seus associados;
  9. Organizar os campeonatos regionais e outras provas consideradas convenientes à expansão e desenvolvimento do Judo, bem como atribuir os respetivos títulos;
  10. Organizar as seleções regionais, tendo em consideração o interesse público da participação dos praticantes desportivos nas seleções e os legítimos interesses da associação, dos clubes e dos praticantes desportivos;
  11. Organizar e patrocinar, em coordenação e sob autoridade e direção da FPJ, a realização de provas nacionais e internacionais, prestando assistência aos clubes e praticantes que nelas participem;
  12. Defender os princípios fundamentais da ética desportiva, em particular, nos domínios da lealdade na competição, verdade do resultado desportivo, prevenção, censura e participação da violência associada ao desporto, da dopagem e da corrupção do fenómeno desportivo;
  13. Defender, orientar e apoiar a preparação dos praticantes desportivos selecionados para representar a região ou o país.

Artigo 5.º – Princípios de organização e funcionamento

  1. A AJRAM organiza e prossegue a sua atividade, no respeito dos princípios da liberdade, democraticidade e representatividade.
  2. A AJRAM é independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.

Artigo 6.º – Estrutura territorial

  1. A AJRAM desenvolve as suas atividades e exerce as suas competências em todo o território da Região Autónoma da Madeira.
  2. As normas que determinam as relações entre a AJRAM e os clubes desportivos, praticantes desportivos e outros agentes desportivos, são as que resultam da lei, do presente estatuto e respetivos regulamentos da modalidade.

Artigo 7.º – Filiação

A AJRAM é o associado ordinário 11 (onze) da FPJ sendo reconhecida como única representante da modalidade na região.

Artigo 8.º – Denominação

A Associação de Judo da Região Autónoma da Madeira pode usar como designação a sigla AJRAM, acrescida de outras referências a que por lei tenha direito.

Artigo 9.º – Sede

A AJRAM tem a sua sede na Avenida dos Estados Unidos da América, Praceta da Venezuela, Bloco 21 (vinte e um), Loja 43 (quarenta e três), Nazaré, na freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, com o código postal 9000-131.

Artigo 10.º – Símbolo

É símbolo da AJRAM o emblema, cujo modelo e descrição se encontram anexos.

CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS

Secção I – Disposições Gerais

Artigo 11.º – Sócios

Os Sócios da AJRAM integram-se nas seguintes categorias:

  1. Os sócios ordinários;
  2. Os sócios honorários.

Artigo 12.º – Sócios Ordinários

São sócios ordinários da AJRAM as pessoas coletivas de direito privado, constituídos sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham por objeto o fomento e a prática do judo e que se encontrem em atividade e filiados na FPJ e na AJRAM.

Artigo 13.º – Sócios Honorários

São sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas julgadas merecedoras desta distinção pelos serviços relevantes prestados à modalidade ou que tenham contribuído para o desenvolvimento, mérito e prestígio do judo regional e que sejam, como tal, reconhecidos em Assembleia Geral, por proposta da Direção ou dos sócios.

Secção II – Aquisição e perda da qualidade de sócio

Artigo 14.º – Aquisição da qualidade de sócio

Pode adquirir a qualidade de sócio da AJRAM, qualquer pessoa singular ou coletiva, que preencha os requisitos previstos neste estatuto e nos regulamentos federativos e associativos, carecendo a respetiva proposta de filiação de aprovação em Assembleia Geral.

Artigo 15.º – Perda da qualidade de sócio

A qualidade de sócio da AJRAM cessa por manifestação de vontade neste sentido, prestado perante a Direção, por extinção da entidade ou por deliberação da Assembleia Geral.

Secção III – Direitos e Deveres

Artigo 16.º – Direitos e Deveres

Constituem direitos dos sócios ordinários:

  1. Possuir o diploma de filiação, emitido pela FPJ;
  2. Integrar a Assembleia Geral;
  3. Participar na eleição dos titulares dos órgãos associativos;
  4. Participar nas provas da associação, de harmonia com os respetivos regulamentos;
  5. Propor à Assembleia Geral ou Direção, as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio do judo, incluindo alterações ao estatuto e aos regulamentos;
  6. Examinar na sede da associação as contas da sua gerência;
  7. Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação;
  8. Representar os seus associados perante a associação, nos termos deste estatuto e dos regulamentos;
  9. Beneficiar de subvenções associativas, previstas nos regulamentos e normas;
  10. Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos por este estatuto, pelos regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 17.º – Direitos dos sócios honorários

Constituem direitos dos sócios honorários:

  1. Diploma comprovativo dessa qualidade, emitido pela AJRAM;
  2. Sugerir à Assembleia Geral as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio do judo;
  3. Receber os relatório anuais e demais publicações da associação;
  4. Frequentar a sede da associação;
  5. Quaisquer outras regalias previstas neste estatuto, nos regulamento ou atribuídas pela Assembleia Geral.

Artigo 18.º – Deveres dos sócios

Constituem deveres dos sócios ordinários:

  1. Cumprir e fazer cumprir a lei, o presente estatuto, os regulamentos e as demais decisões dos órgãos associativos;
  2. Pagar, dentro dos prazos regulamentares, as quotas de filiação, taxas ou quaisquer outras importâncias devidas à AJRAM:
  3. Colaborar, sempre que solicitado, em todas as competições organizadas pela AJRAM no interesse do judo regional;
  4. Dar conhecimento à AJRAM da organização de provas que se realizem por sua iniciativa;
  5. Enviar à AJRAM exemplares, devidamente atualizados, dos seus estatutos, regulamentos, relatórios anuais e demais publicações;
  6. Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por este estatuto, pelos regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO

Secção I – Disposições Gerais

Subsecção I – Órgãos

Artigo 19.º – Órgãos

Os fins da AJRAM são realizados através dos seguintes órgãos sociais:

  1. Assembleia Geral;
  2. Direção;
  3. Conselho Fiscal;
  4. Conselho Jurisdicional.

Artigo 20.º – Posse

Cumpre ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros dos órgãos associativos, no prazo máximo de quinze dias após a sua eleição.

Artigo 21.º – Primeira Reunião

A primeira reunião dos órgãos da AJRAM, com exceção da Assembleia Geral, realiza-se no prazo de quinze dias após a posse dos membros e é convocada pelo Presidente do órgão.

Artigo 22.º – Reuniões

Sem prejuízo dos casos especialmente previstos neste estatuto, os órgãos da AJRAM reúnem-se, ordinariamente, quando determinar o presente estatuto e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Artigo 23.º – Local das Reuniões

Os órgãos da AJRAM devem reunir-se na sede da mesma.

Artigo 24.º – Convocação

  1. A convocação para as reuniões dos órgãos, com exceção da Assembleia Geral, devem ser notificadas com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos.
  2. São dispensadas as formalidades anteriores, se estiverem presentes todos os membros e desde que o aceitem expressamente.
  3. As reuniões da assembleia geral são convocadas através de carta registada com aviso de receção, expedida para todos os associados, com a antecedência mínima de quinze dias, indicando-se o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 25.º – Quórum

  1. Sem prejuízo do especialmente disposto neste estatuto, os órgãos da AJRAM deliberam com a presença da maioria dos seus membros.
  2. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, podendo-o fazer meia hora depois, sem segunda convocação, com qualquer número de associados, salvo as exceções previstas na lei e nestes estatutos.

Artigo 26.º – Substituição

No caso de ausência ou impedimento do Presidente do órgão reunido, aquele será substituído pelo Vice-Presidente.

Artigo 27.º – Votações e deliberações

  1. As deliberações dos órgãos são tomadas por maioria simples, salvo quando o presente estatuto exigir outra maioria.
  2. O Presidente do respetivo órgão tem voto de qualidade.
  3. Salvo o disposto em sentido contrário por este estatuto, as deliberações são tomadas por votação nominal.
  4. Na Assembleia Geral, os sócios ordinários exercem o seu direito de voto, por escrutínio secreto, nos termos das alíneas seguintes:
  5. Nas votações para eleições dos órgãos sociais e desde que tenham um ano de filiação até 30 dias antes do ato eleitoral:
    1. Um voto por filiação;
    2. Um voto por cada dois anos de filiação, em atividade efetiva na modalidade, até um máximo equivalente ao número de sócios com direito a voto;
  • Um voto por cada 30 atletas federados na época desportiva anterior, até um máximo equivalente ao número de sócios com direito a voto.
  1. Nas demais votações, um voto por cada sócio;
  2. As deliberações sobre alterações dos estatutos, dissolução, cisão, fusão ou transformação da AJRAM, exigem uma maioria qualificada de três quartos do número dos associados, votada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  3. Não se podem tomar quaisquer deliberações sobre matérias não constantes do aviso convocatório, salvo se estiveram presentes todos os sócios ordinários que compõem a Assembleia Geral e estes aceitem expressamente discutir e votar a matéria em causa.

Artigo 28.º – Atas

  1. Com exceção das reuniões de gestão corrente, é sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão da AJRAM, que deve ser assinada por todos os presentes ou, no caso da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.
  2. As atas são registadas em livros próprios, sem prejuízo da utilização, para o mesmo efeito, de outros meios técnicos.
  3. Os livros de atas são previamente numerados e autenticados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Subsecção II – Titulares dos Órgãos

Artigo 29.º – Duração do mandato

É de quatro anos o período do mandato dos membros dos órgãos da AJRAM, coincidente com o ciclo olímpico.

Artigo 30.º – Incompatibilidades

O exercício dos cargos associativos, com as devidas adaptações, encontra-se sujeito às

incompatibilidades previstas na lei para os cargos federativos.

Artigo 31.º – Cessação de funções

Os membros dos órgãos da AJRAM cessam as suas funções nos seguintes casos:

  1. Termo do mandato – mantendo-se, no entanto, no exercício das suas funções até a tomada de posse dos novos membros;
  2. Renúncia – devendo esta ser expressa de forma escrita e devidamente fundamentada, e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  3. Perda do mandato
  4. Perdem o mandato os titulares dos órgãos associativos que não cumprirem as obrigações decorrentes do presente estatuto e dos regulamentos, faltarem injustificadamente a três reuniões consecutivas ou seis alternadas do respetivo órgão ou se se colocarem em situação de incompatibilidade ou de inelegibilidade superveniente;
  5. Compete ao Presidente do respetivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação das faltas e, logo que o número de faltas atingido implique a perda do mandato, dar disso conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  • No caso do Presidente do órgão ser o faltoso, cabe aos restantes membros cumprir o estipulado na alínea anterior;
  1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a declaração da perda de mandato.

Artigo 32.º – Vacatura

  1. As vacaturas são preenchidas pela ordem de precedência da lista do respetivo órgão.
  2. Sempre que as vagas excedam a maioria dos membros do respetivo órgão proceder-se-á a eleições para esse mesmo órgão.
  3. Se as vagas que excedem a maioria dos membros ocorrerem na Direção, proceder-se-á a eleições para todos os órgãos sociais.
  4. No caso de ocorrerem eleições parciais o tempo do mandato dos membros desses órgãos sociais tem a duração do mandato da Direção.

Subsecção III – Sistema eleitoral

Artigo 33.º – Eleição

Os titulares dos órgãos da AJRAM são eleitos, em listas únicas, mediante sufrágio direto e secreto.

Artigo 34.º – Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para os órgãos associativos, as pessoas singulares, maiores, não afetados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da AJRAM, nem hajam sido punidos por infração de natureza criminal, ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da sanção, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes desportivos, bem como por crimes contra o património destes, até cinco anos após o cumprimento da pena.

Artigo 35.º – Apresentação de listas

  1. As listas a submeter à eleição devem ser subscritas por um número de sócios ordinários não inferior ao equivalente a vinte e cinco por cento do total dos votos da Assembleia Geral.
  2. Nenhum sócio ordinário pode subscrever a propositura em mais de uma lista.
  3. O mesmo candidato não pode participar em mais de uma lista.
  4. As listas a submeter à eleição devem ser acompanhadas de declaração dos candidatos onde manifestem expressamente a sua aceitação e apresentadas na sede da AJRAM até cinco dias úteis antes do ato eleitoral.

Artigo 36.º – Lista eleita

  1. Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes.
  2. Se no primeiro escrutínio nenhuma lista obtiver a maioria referida no número anterior, proceder-se-á, de seguida, a novo escrutínio, mas apenas entre as duas listas mais votadas no primeiro, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes.

Secção II – Assembleia Geral

Subsecção I – Natureza e competência

Artigo 37.º – Natureza

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e soberano da AJRAM.

Artigo 38.º – Competência

  1. Compete, à Assembleia Geral, deliberar sobre:
  2. A eleição e destituição da mesa, órgãos sociais da AJRAM e respetivos membros;
  3. As alterações estatutárias;
  4. Os regulamentos associativos e respetivas alterações;
  5. A extinção da AJRAM;
  6. O plano de atividades, o relatório, o balanço, o orçamento e os documentos de prestação de contas;
  7. O montante das quotas de inscrição ou de outras taxas a pagar pelos membros da AJRAM;
  8. A admissão de sócios;
  9. A atribuição de medalhas, galardões e louvores a pessoas singulares ou coletivas, que tenham prestado relevantes serviços à AJRAM ou ao judo regional, mediante proposta dos sócios ou da Direção;
  10. A aquisição, alienação, arrendamento e oneração de bens imóveis;
  11. A filiação da AJRAM em organismos nacionais e internacionais;
  12. Outros assuntos previstos na lei e neste estatuto.
  13. A discussão e votação pela Assembleia Geral de propostas de alteração do estatuto, e de outros regulamentos depende de prévio parecer do Conselho Jurisdicional.

Subsecção II – Composição

Artigo 39.º – Composição

  1. Compõem a Assembleia Geral os representantes dos sócios ordinários da AJRAM.
  2. Cada um dos sócios ordinários é representado nas reuniões da Assembleia Geral pelo máximo de dois elementos devidamente credenciados, mas só um deles poderá exercer o direito de voto.
  3. É proibido aos elementos presentes na Assembleia Geral representar mais do que um sócio ordinário.

Artigo 40.º – Participação

Participam na Assembleia Geral, sem direito a voto:

  1. O Presidente da AJRAM;
  2. Os membros da Direção;
  3. Os Presidentes dos Conselhos ou quem os substitua;
  4. Os sócios honorários;
  5. Os membros das comissões nomeadas ou propostas pela Direção.

Subsecção III – Funcionamento

Artigo 41.º – Mesa

  1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, e três Secretários.
  2. Se às reuniões da Assembleia Geral faltar algum membro da mesa, será o mesmo substituído por escolha da respetiva assembleia.
  3. Das deliberações da mesa, ou das decisões do seu Presidente no decurso das reuniões, pode haver recurso para a Assembleia Geral, a interpor verbal e imediatamente por qualquer sócio ordinário.

Artigo 42.º – Presidente da Mesa

Ao Presidente da Mesa compete a convocação das reuniões da Assembleia Geral, orientação, direção e disciplina dos respetivos trabalhos, bem como exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos e regulamentos.

Artigo 43.º – Secretário

Ao secretário compete providenciar o expediente e elaboração das atas das reuniões e auxiliar o Presidente da Mesa, no exercício das suas funções.

Artigo 44.º – Reuniões

  1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, ou a requerimento do Presidente da Direção ou de pelo menos, um terço dos sócios ordinários.
  3. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, até 15 de Dezembro, para aprovação do plano de atividades e do orçamento, e até 31 de Março de cada ano, para apreciação, discussão e votação do respetivo relatório de contas.

Artigo 45.º – Publicidade das reuniões

As reuniões da Assembleia Geral são reservadas às pessoas que, nos termos deste estatuto, nelas podem participar, podendo todavia, ser permitida a assistência de representantes dos órgãos de comunicação social, ou de quaisquer outras entidades ou de público.

Secção III – Direção

Artigo 46.º – Natureza da Direção

A Direção é o órgão colegial de administração da AJRAM.

Artigo 47.º – Composição da Direção

A Direção é composta por um número ímpar de membros, sendo constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.

Artigo 48.º – Funções e competências do Presidente

Para além de presidir à Direção, compete, em especial, ao Presidente da AJRAM:

  1. Assegurar o regular funcionamento da AJRAM e promover a colaboração entre os órgãos associativos;
  2. Representar a AJRAM junto da Administração Pública;
  3. Representar a AJRAM em juízo;
  4. Representar a AJRAM junto de organizações congéneres e da FPJ;
  5. Assegurar a organização, o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  6. Contratar e gerir o pessoal ao serviço da AJRAM, depois de consultada a Direção;
  7. Assegurar a gestão corrente dos negócios associativos e o expediente;
  8. Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos associativos, podendo neles intervir na discussão, mas sem direito a voto;
  9. Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral da AJRAM;
  10. Exercer as demais competências atribuídas neste estatuto.

Artigo 49.º – Competências da Direção

Compete à Direção praticar todos os atos de gestão e administração da AJRAM, com ressalva da competência dos outros órgãos, e em especial:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da AJRAM;
  2. Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados;
  3. Administrar os fundos da AJRAM;
  4. Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios, a concessão de louvores e medalhas;
  5. Elaborar propostas de alteração dos estatutos e regulamentos;
  6. Elaborar, com a colaboração dos restantes órgãos, o plano anual de atividades;
  7. Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal a proposta de orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
  8. Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  9. Aprovar o calendário das provas regionais e nacionais, em harmonia com o calendário das demais competições;
  10. Organizar as seleções regionais, ouvindo para o efeito o departamento técnico;
  11. Nomear as comissões que repute necessárias ao bom desempenho das suas funções;
  12. Exercer as demais competências atribuídas neste estatuto.

Artigo 50.º – Reuniões

A Direção tem, no mínimo, uma reunião ordinária quinzenal e as reuniões extraordinárias que forem convocadas nos termos estatutários pelo seu Presidente.

Secção IV – Conselho Fiscal

Artigo 51.º – Competência

  1. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os atos de administração financeira da AJRAM, bem como o cumprimento dos presentes estatutos e das disposições legais aplicáveis.
  2. Compete-lhe, em especial:
  3. Examinar trimestralmente as contas da AJRAM velando pelo cumprimento do orçamento e elaborar um relatório de que será imediatamente remetida cópia à Direção;
  4. Emitir pareceres sobre o orçamento, alterações orçamentais, balanço e documentos de prestação de contas, analisando a licitude das despesas, a sua correspondência orçamental e a exatidão dos respetivos documentos;
  5. Emitir pareceres sobre quaisquer projetos de novos regulamentos ou propostas de alterações dos estatutos da AJRAM quanto à matéria económica e financeira;
  6. Acompanhar o funcionamento da AJRAM, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
  7. Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos e regulamentos da AJRAM.
  8. Os relatórios e pareceres referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são obrigatoriamente submetidos anualmente à Assembleia Geral da AJRAM com o relatório e respetivas contas da gerência.

Artigo 52.º – Composição

  1. O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente, Vice-Presidente, e Vogal.
  2. O Presidente deve possuir licenciatura em economia ou gestão.

Artigo 53.º – Reuniões

O Conselho Fiscal reúne trimestralmente e, sempre que necessário, por convocação do respetivo Presidente.

Secção V – Conselho Jurisdicional

Artigo 54.º – Competência

Ao Conselho Jurisdicional compete:

  1. Conhecer e julgar, em última instância, dos recursos interpostos das deliberações da Assembleia Geral e das decisões do seu Presidente tomadas fora da Assembleia Geral, bem como de tudo quanto respeite a atos eleitorais;
  2. Emitir pareceres sobre projetos de novos estatutos ou regulamentos da AJRAM ou respetivas alterações e, noutros casos, sempre que lhe sejam solicitados pela Direção, sobre situações de carácter genérico e abstrato;
  3. Apreciar, de acordo com a lei e os regulamentos associativos e federativos, todas as situações ou participações passíveis de consubstanciar infração disciplinar imputada a pessoa singular ou coletiva, da qual deverá elaborar parecer a ser remetido para a FPJ, entidade que se considera competente para exercer disciplina;
  4. Exercer as demais competências atribuídas neste estatuto.

Artigo 55.º – Recursos eleitorais

Os recursos respeitantes a atos eleitorais só são admitidos se interpostos pela Direção da AJRAM, ou por qualquer sócio ordinário, exigindo-se sempre a prova de que o recorrente, até à proclamação dos resultados, apresentou reclamação escrita à Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 56.º – Composição

  1. O Conselho Jurisdicional é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e Vogal.
  2. O Presidente do Conselho Jurisdicional é obrigatoriamente licenciado em direito.

Artigo 57.º – Deliberações

  1. Os membros do Conselho Jurisdicional são independentes nas suas decisões e não podem abster-se de julgar os pleitos que lhe sejam submetidos a pretexto de falta ou obscuridade das normas, de que estas são injustas ou imorais ou por qualquer outro motivo.
  2. As deliberações do Conselho Jurisdicional são sempre fundamentadas, sendo lícito aos membros vencidos expressar as razões da sua discordância mediante a emissão de declaração de voto.

Artigo 58.º – Reuniões

O Conselho Jurisdicional reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Secção VI – Comissões Técnicas

Artigo 59.º – Natureza

As comissões técnicas da AJRAM são órgãos coadjuvantes da Direção, no domínio do fomento, desenvolvimento e progresso técnico da modalidade.

Artigo 60.º – Competência

Compete às comissões técnicas garantir a execução dos programas de desenvolvimento técnico e regulamentar nas seguintes matérias:

  1. Ações de formação de praticantes, técnicos e outros agentes desportivos;
  2. Política de deteção de talentos;
  3. Regime de alta competição;
  4. Constituição das seleções regionais;
  5. Coordenação dos diferentes setores competitivos da modalidade;
  6. Promoção da modalidade;
  7. Outras, conforme competências referidas nos despachos de nomeação.

Artigo 61.º -Composição e funcionamento

  1. As comissões técnicas são nomeadas ou propostas pela Direção para as diversas áreas desportivas da modalidade.
  2. As comissões técnicas reúnem-se, por iniciativa da Direção da AJRAM ou do Presidente da referida comissão.

CAPÍTULO IV – REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO

Artigo 62.º – Receitas

Constituem receitas da AJRAM:

  1. O produto das quotas e de outras contribuições especiais obrigatórias dos associados;
  2. O produto de subsídios e donativos;
  3. O produto de multas e indemnizações;
  4. Quaisquer outras receitas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas por lei ou contrato.

Artigo 63.º – Despesas

Constituem despesas da AJRAM:

  1. As suportadas na renumeração de trabalhadores e prestadores de serviços;
  2. As suportadas nas deslocações, representações e ajudas de custo;
  3. As suportadas na manutenção de serviços e dos bens móveis e imóveis afetos às atividades desenvolvidas pela AJRAM;
  4. As suportadas por contratos, operações de crédito ou decisões jurisdicionais;
  5. As suportadas no cumprimento de obrigações fiscais;
  6. As suportadas na organização, participação e desenvolvimento das atividades desportivas, sociais, culturais, e recreativas da AJRAM;
  7. As suportadas no cumprimento da lei, estatutos, normas e regulamentos da AJRAM.

Artigo 64.º – Elaboração do orçamento

A Direção da AJRAM elabora o projeto de orçamento respeitante a todos os serviços e atividades da AJRAM, submetendo-o à aprovação do Conselho Fiscal.

Artigo 65.º – Atos de gestão

Os atos de gestão da AJRAM são registados em livros próprios ou suportes magnéticos e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivo.

CAPÍTULO V – DISCIPLINA

Artigo 66.º – Regime Disciplinar

Em termos disciplinares, a AJRAM rege-se pelo Regulamento Disciplinar da FPJ e, conforme o art.º 54, alínea c), do presente regulamento, após análise e parecer de cada situação ou participação apresentada que, eventualmente, possa ser considerada como sendo referente a infração disciplinar, a mesma é encaminhada para a FPJ, entidade que se considera competente para a análise final e aplicação de eventual sanção.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 67.º – Duração

A AJRAM tem duração ilimitada.

Artigo 68.º – Ano Social

O ano social da AJRAM corresponde ao ano civil.

Artigo 69.º – Regulamentos

  1. A atividade da AJRAM, no respeito da lei e dos estatutos, é ainda ordenada pelos regulamentos da FPJ e por aqueles que se mostrem necessários ao judo da região.

Artigo 70.º – Forma de obrigar

A AJRAM obriga-se:

  1. Pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo que uma delas terá de ser do respetivo Presidente ou do Vice-Presidente.
  2. Pela assinatura de qualquer dos membros da Direção nos atos de mero expediente, com exclusão dos de natureza financeira.

Artigo 71.º – Causas de extinção

As causas de extinção da AJRAM são as que resultam da lei e deste estatuto.

Artigo 72.º – Entrada em vigor deste estatuto

Os presentes estatutos entram em vigor no dia imediato à sua formalização por escritura pública, sem prejuízo do que a lei dispõe relativamente à sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, implicando a cessação do mandato em curso dos atuais órgãos sociais e convocação de eleições no prazo máximo de cento e oitenta dias.

ANEXO AOS ESTATUTOS

  1. SÍMBOLO DA AJRAM (conforme art.º 10)
  2. AJRAM png
  3. DESCRIÇÃO DO SÍMBOLO DA AJRAM

Uma flor de cerejeira japonesa de 5 pétalas (sakurabana), símbolo significativo da essência do Samurai.

Disco vermelho que simboliza a terra do Sol nascente, o Japão, país de origem do Judo, carregando um escudo português com os flancos dextro e sinistro de cor azul. Ao centro um campo de metal ouro. No ponto de honra do escudo figura uma cruz da Ordem de Cristo, conforme bandeira da Região Autónoma da Madeira.

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